HomeEconomiaCooperativismoPropostas do agro ao novo presidente do Brasil

Propostas do agro ao novo presidente do Brasil

Material criado pelo Sistema FAEP reúne demandas prioritárias do setor

O Sistema FAEP elaborou um documento que descreve as demandas e propostas prioritárias da agropecuária brasileira para os candidatos à presidência nas eleições de 2026. O material, criado com base nas necessidades e desafios apresentados pelos produtores rurais paranaenses, reúne sugestões voltadas ao fortalecimento do setor e pode servir de subsídio para a elaboração do plano de governo do futuro presidente. (material editorial extraído da revista Faep)

Confira o material na íntegra:

Esse documento reúne as pautas prioritárias do setor agropecuário, como subsídio à construção de um plano de governo. As proposições partem de problemas reais vividos pelos nossos produtores rurais, no Paraná e em outras partes do Brasil. Muitos destes são bandeiras, algumas históricas, do Sistema FAEP e dos nossos 163 sindicatos rurais, na busca por melhorias e soluções para viabilizar, de forma mais justa e eficiente, a produção de alimentos no meio rural.

Nos últimos anos e mesmo décadas, as agropecuárias nacional e paranaense têm enfrentado uma situação de perda de rentabilidade. O meio rural passou por ciclos sucessivos de investimentos em tecnologia, aperfeiçoamento de sistemas de produção e consolidação da posição de referência mundial em importantes cadeias da agropecuária. Diante da falta de apoio do governo federal, de fatores que fazem parte do mercado e das intempéries climáticas, a situação dentro da porteira requer medidas urgentes, principalmente de apoio aos nossos agricultores e pecuaristas.

Esse cenário exige medidas capazes de melhorar, de forma rápida, o ambiente de negócios para o setor agropecuário. Muitas destas medidas passam por segurança jurídica. Afinal, sem estabilidade normativa, respeito ao direito de propriedade, previsibilidade regulatória e racionalidade tributária, não há investimento de longo prazo no campo.

Por isso, esse documento carrega, na parte técnica, 15 propostas prioritárias nas áreas de política agrícola, insumos e energia, gestões ambiental, territorial e de segurança, exportação, sanidade, educação e pesquisa. Já no ambiente jurídico, as pautas estão organizadas em sete áreas do direito: ambiental, agrário e fundiário, trabalho, regulatório e infraestrutura, institucional e acesso à justiça, civil e tributário.

Ainda que não totalize a lista de soluções fundamentais e necessárias para o setor, o Sistema FAEP e os sindicatos rurais entendem que esse documento é um ponto de partida, capaz de dar novo fôlego à produção agropecuária paranaense e nacional. Isso porque, quando saírem do papel, algumas propostas terão ação imediata para o incremento dos resultados no meio rural. Outras vão exigir mais esforço de estruturação e planejamento, por meio de ações estratégias de longo prazo, como políticas de Estado.

Conte com o Sistema FAEP e os sindicatos ruais do Paraná nessa caminhada, certo de que, ao lado do futuro presidente do Brasil, vamos trabalhar para que o setor continue crescendo e se desenvolvendo e que o produtor rural siga forte e competitivo.

Ágide Eduardo Meneguette, presidente do Sistema FAEP

Ágide Eduardo Meneguette agro paraná
Foto: Sistema FAEP/SENAR-PR

Pautas Técnicas

PLANO SAFRA

O Plano Safra é o principal instrumento de política agrícola e constitui a base do financiamento da produção agropecuária nacional. Mais do que anunciar volumes de recursos, sua função é oferecer previsibilidade aos produtores rurais, permitindo o planejamento e a realização de investimentos. Entretanto, nos últimos anos, as taxas de juros aumentaram significativamente o custo do capital para o produtor rural, reduzindo a capacidade de investimento.

O Plano Safra deve ser entendido como uma política de Estado, dotada de previsibilidade plurianual, estabilidade orçamentária e capacidade de acompanhar a evolução da agropecuária brasileira. Isso pressupõe assegurar recursos suficientes para a equalização das taxas de juros, ampliar o volume de crédito compatível com a expansão da produção, simplificar o acesso aos financiamentos e promover maior integração entre crédito rural, seguro rural e instrumentos de gestão de risco.

SEGURO RURAL

As mudanças climáticas alteraram definitivamente o ambiente de produção agropecuária. Eventos extremos tornaram-se mais frequentes e intensos, aumentando o risco da atividade rural.

O seguro rural deixou de ser apenas um mecanismo de proteção patrimonial para tornar-se um instrumento estratégico de política agrícola. Além de preservar a renda do produtor, reduz a inadimplência, fortalece o sistema de crédito rural, estimula investimentos e reduz a necessidade de ações emergenciais por parte do governo.

Em contrapartida, a instabilidade dos recursos destinados ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR compromete a expansão da cobertura securitária e reduz a confiança dos produtores e das seguradoras. O Brasil precisa estabelecer uma política permanente de gestão de riscos, com orçamento previsível, ampliação da cobertura e integração entre seguro rural, crédito e programas de renda para os produtores.

Foto/FAEP

ENDIVIDAMENTO RURAL

O aumento dos custos de produção, associado às elevadas taxas de juros e às sucessivas perdas provocadas por eventos climáticos extremos, deteriorou a situação financeira de parcela importante dos produtores rurais brasileiros.

O endividamento do setor deixou de ser um problema pontual para tornar-se uma preocupação estrutural, afetando a capacidade de investimento, o acesso ao crédito e a continuidade da atividade produtiva.

Mais do que programas extraordinários de renegociação, o país necessita de uma política permanente de reestruturação financeira, baseada em critérios técnicos, transparência e previsibilidade. A preservação da capacidade produtiva do setor rural é condição essencial para garantir segurança alimentar, estabilidade econômica e crescimento sustentável do agronegócio.

FERTILIZANTES

Os fertilizantes são os principais insumos da produção agropecuária brasileira e um dos fatores mais sensíveis à elevação de custos e choques de oferta e demanda. Parte significativa do pacote tecnológico adotado depende do investimento em fertilizante para o alcance do máximo potencial produtivo.

Nos últimos anos, contudo, essa dependência externa se tornou um ponto de vulnerabilidade estratégica. O Brasil destaca-se como maior importador mundial, com dependência de 80% dos fertilizantes que consome. Essa exposição ficou evidente quando o preço do insumo praticamente dobrou em decorrência do conflito no Oriente Médio, repassando ao produtor um choque de custo sobre o qual ele não tem qualquer governança.

Torna-se imprescindível, dessa forma, consolidar a produção nacional de fertilizantes como prioridade de política industrial e agrícola, dotada de previsibilidade regulatória e de instrumentos de fomento permanentes, e não apenas emergenciais.

JUNÇÃO DE MINISTÉRIOS

A agropecuária nacional apresenta distinções regionais suficientes para gerar uma grande complexidade de criação e gestão de políticas públicas que atendam todos os públicos e perfis de produção. Ainda assim, se trata de uma única atividade sujeita a toda forma de regulação de maneira indistinta, independentemente do tamanho da propriedade ou das culturas desenvolvidas.

Não há sentido em dividir as mesmas ações entre ministérios distintos, sendo que a maioria dos problemas e soluções são convergentes. Desta forma, seria adequado que o Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estejam unificados em um único Ministério da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Foto/Faep

CADASTRO AMBIENTAL RURAL

O Cadastro Ambiental Rural – CAR consolidou-se como instrumento indispensável para a regularidade ambiental dos imóveis rurais, sendo requisito para diversas atividades.

Nesse contexto, é fundamental que a Plataforma Nacional do CAR disponibilize todas as suas funcionalidades plenamente operantes e integradas aos sistemas estaduais, garantindo operabilidade, atualização tempestiva das informações e maior eficiência na gestão do cadastro.

Considerando a significativa defasagem entre a realização dos cadastros e sua análise, bem como o caráter dinâmico das informações do imóvel rural, a disponibilização dessas funcionalidades representa medida essencial para conferir maior segurança jurídica aos produtores rurais, reduzir custos e burocracia e ainda otimizar a atuação dos órgãos ambientais.

MERCADOS INTERNACIONAIS: MANUTENÇÃO

O Brasil consolidou-se como um dos maiores exportadores mundiais de alimentos, fibras e bioenergia. Contudo, a competitividade internacional do agronegócio depende cada vez menos da capacidade produtiva e cada vez mais da capacidade do Estado de negociar acordos comerciais, remover barreiras sanitárias e defender os interesses nacionais nos fóruns internacionais.

O fortalecimento da diplomacia comercial deve ser tratado como prioridade estratégica do próximo governo. A abertura de novos mercados, a diversificação dos destinos das exportações, a manutenção do elevado status sanitário brasileiro e a defesa técnica contra barreiras comerciais são fatores fundamentais para ampliar a competitividade do setor e reduzir riscos decorrentes da concentração das exportações em poucos países.

MERCADOS INTERNACIONAIS: AMPLIAÇÃO

O crescimento da produção agropecuária brasileira precisa ser acompanhado pela expansão dos mercados consumidores e pelo aumento da agregação de valor às exportações.

O desafio do Brasil não é apenas produzir mais, mas exportar melhor. Isso significa ampliar a participação de produtos industrializados, fortalecer cadeias agroindustriais, incentivar a inovação, investir em rastreabilidade e sustentabilidade e consolidar a imagem do país como fornecedor confiável de alimentos de alta qualidade.

A diversificação de mercados reduziria a dependência de poucos compradores e ampliaria a inserção brasileira em economias com elevado potencial de consumo, especialmente na Ásia, Oriente Médio, África e Sudeste Asiático. A diversificação dos destinos das exportações reduz essa vulnerabilidade, amplia o poder de negociação do Brasil e fortalece a resiliência das cadeias produtivas diante de choques externos.

SANIDADE

Foto/Faep

A sanidade é pilar fundamental para a competitividade do agronegócio, a segurança alimentar e o acesso aos mercados internacionais. Nesse contexto, é essencial o fortalecimento contínuo do sistema sanitário, com investimentos estruturantes em vigilância epidemiológica, diagnóstico laboratorial, rastreabilidade e capacidade de resposta rápida às emergências sanitárias. A atuação integrada entre setor público e privado é determinante para assegurar eficiência, previsibilidade e credibilidade ao sistema, elementos indispensáveis à manutenção e ampliação de mercados.

O fortalecimento do sistema sanitário passa pela modernização dos serviços oficiais de defesa agropecuária, com ampliação e qualificação do quadro técnico para atendimento em todo o território nacional, aliada à incorporação de tecnologias digitais, diagnósticas e analíticas. A melhoria da governança e a desburocratização dos processos devem promover maior agilidade e efetividade nas ações sanitárias, sem comprometer o rigor técnico. Paralelamente, a educação sanitária deve ser tratada como estratégia permanente e abrangente, voltada não apenas aos produtores, mas a toda a população, promovendo a conscientização sobre biosseguridade, responsabilidade compartilhada, prevenção de doenças e o papel de cada elo na proteção do patrimônio sanitário nacional e na saúde única.

Essas medidas são essenciais para mitigar riscos sanitários, proteger a produção pecuária e assegurar a sustentabilidade econômica do setor. Um sistema sanitário robusto reduz perdas produtivas, fortalece a confiança dos mercados e consolida a imagem do Brasil como fornecedor seguro e de alta qualidade, contribuindo diretamente para a geração de renda, desenvolvimento regional e a segurança alimentar.

AGÊNCIAS REGULADORAS

As agências reguladoras federais são estratégicas para assegurar a qualidade dos serviços públicos, a segurança jurídica e a estabilidade dos setores de infraestrutura. Entretanto, a recorrente insuficiência de recursos orçamentários, o contingenciamento de receitas e a redução do quadro técnico têm comprometido sua capacidade de atuação. Apenas em 2026, houve contingenciamento de R$ 300 milhões. No setor elétrico, por exemplo, esse cenário enfraquece a fiscalização das concessionárias, reduz a efetividade das ações regulatórias e dificulta a identificação e a correção tempestiva de falhas na prestação dos serviços, com impactos diretos sobre os consumidores.

As estruturas das agências reguladoras precisam ser fortalecidas, por meio da garantia de autonomia financeira e da vedação ao contingenciamento dos recursos arrecadados para o exercício de suas competências legais. Esses recursos devem ser integralmente destinados às atividades de regulação, fiscalização e aperfeiçoamento institucional.

ENERGIA ELÉTRICA

A energia elétrica é um insumo estratégico para a competitividade do agronegócio brasileiro e para a segurança alimentar do país. A produção rural moderna depende de fornecimento contínuo, confiável e de qualidade. Apesar de o Brasil possuir uma das matrizes elétricas mais limpas do mundo e ampla disponibilidade de recursos naturais para geração de energia, produtores rurais convivem com tarifas elevadas, encargos crescentes, baixa qualidade e custos que comprometem a competitividade da produção.

O setor elétrico precisa ser modernizado, e que tenha como prioridades a redução do custo da energia, o aumento da eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Isso passa pela revisão de encargos e subsídios que oneram a tarifa, pela ampliação dos investimentos em distribuição, especialmente nas áreas rurais, pela modernização da infraestrutura elétrica e pelo fortalecimento da fiscalização sobre as concessionárias, assegurando que os investimentos previstos sejam efetivamente realizados e que os padrões de qualidade sejam rigorosamente cumpridos.

SEGURANÇA RURAL

Foto/Faep

Com a crise econômica e social dos últimos anos, houve um aumento significativo da criminalidade na zona rural e nas cidades do interior com forte atuação do agronegócio. Os dados estatísticos demonstram a necessidade de um programa nacional de patrulhamento rural, voltado à prevenção e à repressão de crimes.

Além do programa nacional, é preciso integrar as ações de segurança no campo ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP. Alguns estados, como Paraná, Goiás e Mato Grosso, apresentam bons exemplos de atuação da Polícia Militar no patrulhamento rural, com ações de policiamento ostensivo voltadas à prevenção e repressão de crimes. O programa incluiria a integração de dados georreferenciados entre as forças de segurança atuantes na zona rural, possibilitando a rápida locomoção e localização em caso de ocorrências, além de promover o combate efetivo ao crime, que não conhece fronteiras entre os estados.

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

A Emenda Constitucional n° 42/2003 autorizou que municípios celebrem convênio com a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Este ato, conhecido como Convênio de Municipalização do ITR, conferiu caráter arrecadatório a um tributo originalmente extrafiscal. O principal problema relacionado ao convênio consiste na determinação do Valor de Terra Nua – VTN, que constitui a base de cálculo do imposto e cuja responsabilidade recai sobre os municípios. Em muitos casos, esses entes têm inflacionado esse valor como forma de aumentar a arrecadação.

A maioria dos municípios não possui equipe técnica qualificada para a fiscalização do ITR e, por isso, contrata empresas terceirizadas para essa finalidade, o que pode resultar em violações às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao sigilo fiscal. Desta forma, é necessário modernizar e atualizar a Lei nº 9.393/1996, promovendo equidade e isonomia na fiscalização desse imposto.

EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS

A qualidade do ensino técnico e superior em ciências agrárias desempenha um papel estratégico na formação de profissionais capazes de promover a difusão de tecnologias, a gestão eficiente das propriedades rurais, a adoção de práticas sustentáveis e o fortalecimento do desenvolvimento econômico e social do país.

Para que os profissionais formados atendam às crescentes demandas do mercado de trabalho e às transformações tecnológicas do setor agropecuário, é imprescindível que as grades curriculares e a infraestrutura das instituições de ensino acompanhem a rápida evolução tecnológica do agronegócio. Da mesma forma, é necessário maior rigor nos processos de reconhecimento e avaliação dos cursos superiores da área, assegurando padrões elevados de qualidade e uma formação compatível com as competências exigidas pelo mercado.

Nesse contexto, torna-se essencial atualizar os currículos, incorporando conteúdos relacionados à agricultura de precisão, inteligência artificial, análise de dados, softwares de gestão agrícola e automação de máquinas. Paralelamente, é fundamental ampliar os investimentos em laboratórios, fazendas experimentais e parcerias com empresas e instituições do setor produtivo, proporcionando aos estudantes vivências práticas desde os primeiros períodos da formação. Essas ações contribuirão para a formação de profissionais mais qualificados para enfrentar os desafios da agricultura moderna, promovendo maior competitividade, eficiência produtiva e sustentabilidade do agronegócio brasileiro.

PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PARA A AGROPECUÁRIA

Foto/Faep

A pesquisa agropecuária é um dos principais pilares para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Brasil, sendo fundamental para o aumento da produtividade, segurança alimentar, sustentabilidade dos sistemas produtivos e competitividade do agronegócio nos mercados nacional e internacional. O fortalecimento da ciência, da inovação e da geração de tecnologias é essencial para enfrentar os desafios relacionados às mudanças climáticas, ao uso eficiente dos recursos naturais, à diversificação da produção e à ampliação das oportunidades de renda para produtores rurais de todos os portes.

Dessa forma, é crucial ampliar e manter investimentos públicos em ciência, tecnologia e inovação, garantindo recursos financeiros contínuos para a manutenção e conclusão de projetos estratégicos em desenvolvimento. Priorizar ações de estímulo à formação, capacitação e qualificação de novos pesquisadores, com a expansão de programas de bolsas, intercâmbios e incentivos à carreira científica, assegurando a renovação e o fortalecimento do sistema nacional de pesquisa.

O fomento e a integração entre instituições de pesquisa, universidades, órgãos governamentais e setor produtivo são importantes para a otimização desses recursos e para a definição de linhas de pesquisa estratégicas. Nesse aspecto, merecem atenção especial as cadeias produtivas ainda não consolidadas, como as de frutas e hortaliças, além daquelas de elevada importância econômica e social.

Pautas Jurídicas Do Agro

DIREITO AMBIENTAL

O eixo ambiental concentra as pautas em que restrições administrativas, sistemas de monitoramento e ações judiciais vêm limitando a atividade agropecuária sem devido processo, sem base técnica individualizada ou sem indenização — em contraste com a regularidade de quem cumpre o Código Florestal.

Restrições ao direito de propriedade, tombamentos e unidades de conservação

Tombamentos e criação ou ampliação de unidades de conservação vêm sendo utilizados como instrumentos de restrição ampla à atividade agropecuária sem contraditório prévio efetivo, sem base técnica individualizada e sem indenização. Propõe-se um marco nacional de devido processo para restrições administrativas à propriedade rural, com indenização quando houver esvaziamento econômico, e segurança jurídica plena a quem cumpre o Código Florestal.

As restrições administrativas ao uso da propriedade encontram limite nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) e na garantia da justa indenização quando a intervenção estatal esvazia o conteúdo econômico do bem, configurando desapropriação indireta.

O tombamento, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/1937 — norma anterior à Constituição e concebida para bens culturais individualizados —, tem sido aplicado a extensões territoriais amplas, atingindo propriedades rurais produtivas sem estudo técnico individualizado.

No regime das unidades de conservação, a Lei nº 9.985/2000 exige estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidades (art. 22, § 2º), exigências frequentemente cumpridas de modo apenas formal ou simplesmente não cumpridas. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar (indenização prévia e justa) quando a limitação administrativa aniquila o valor econômico da propriedade, mas o produtor é forçado a longos litígios individuais para obter essa reparação.

A experiência do Paraná. O caso do tombamento da Escarpa Devoniana é paradigmático: restrição de enorme extensão territorial atingindo propriedades rurais consolidadas, com contencioso em curso patrocinado por produtores e com atuação institucional da FAEP. Igualmente ilustrativa é a atuação da Federação para obter acesso a processos administrativos de unidades de conservação estaduais (Parque do Guartelá e APAs), evidenciando déficit de transparência dos órgãos ambientais.

Propostas

1 – Editar marco legal nacional do devido processo legal nas restrições administrativas à propriedade rural (tombamento, unidades de conservação, zoneamentos), exigindo estudo técnico individualizado, contraditório e ampla defesa prévios, prazo razoável de duração do processo e motivação específica.

2 – Prever expressamente em lei a indenização justa, mercadológica e prévia das restrições que esvaziem o conteúdo econômico da propriedade ou inviabilizem a atividade agropecuária consolidada, com procedimento administrativo próprio, sem necessidade de judicialização.

3 – Garantir a suficiência do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) no Paraná.

4 – Expandir o pagamento por serviços ambientais (Lei nº 14.119/2021) como contrapartida positiva à conservação, substituindo a lógica exclusivamente restritiva pela lógica de incentivo.

Embargos rurais e acesso ao crédito: devido processo legal

O Decreto nº 12.189/2024 (embargos coletivos) e as Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 — que vedam ou condicionam o crédito rural a partir de verificação de supressão de vegetação pelo PRODES desde 31/07/2019 — impõem sanção antecipada ao produtor, sem contraditório prévio e sem prazo para análise da defesa. Levantamento da CNA aponta mais de 100 mil imóveis impactados. A CNA requereu medida cautelar na ADPF 1228 para suspender as resoluções. Propõe-se a reconstrução do regime sob o devido processo legal.

A sistemática instituída viola a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVII, CF): o crédito é negado primeiro e a defesa analisada depois, sem prazo peremptório. O Código Florestal, declarado constitucional na ADC 42, admite a supressão legal de vegetação mediante autorização — e o PRODES não diferencia desmatamento ilegal de supressão autorizada ou de eventos naturais. Ademais, as normas foram editadas sem análise de impacto regulatório (Lei nº 13.874/2019 e Decreto nº 10.411/2020). No plano cadastral, o CAR tem natureza exclusivamente declaratória e ambiental — não fundiária — e admite sobreposições por concepção do próprio SICAR, conforme entendimento técnico formalizado pelo IAT/ Setor CAR do Paraná; inconsistências cadastrais imputáveis ao poder público não podem bloquear o crédito do produtor regular.

O Sistema FAEP integra o Grupo de Trabalho (Des) Embargos Rurais no Brasil (GTDER) da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA e dispõe do entendimento técnico do IAT/Setor CAR sobre os impedimentos do MCR (atualização nº 727/2024), que ressalva expressamente que a base do SICAR não pode ser utilizada para comprovação de posse ou domínio.

Propostas

1 – Suspender e rever o regime das Resoluções CMN nº 5.268/2025 e nº 5.193/2024 e dos embargos coletivos do Decreto nº 12.189/2024, exigindo individualização do embargo, notificação prévia e contraditório antes de qualquer restrição de crédito.

2 – Fixar prazo peremptório e curto para análise, pelas instituições financeiras, da documentação apresentada pelo produtor, sob pena de liberação da operação.

3. – Utilizar o PRODES apenas como indício, com validação obrigatória em processo administrativo que diferencie supressão legal, ilegal e eventos naturais.

4 – Instituir programa de saneamento de sobreposições cadastrais (CAR/SIGEF/CCIR) com vedação de penalização do produtor por inconsistência não imputável a ele, na linha do entendimento técnico do IAT/PR.

DIREITO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO

O eixo agrário reúne a defesa da propriedade e da posse do imóvel rural.

Defesa da propriedade privada

O produtor rural convive com insegurança possessória. Precisamos de reforço da tutela possessória, com ações e punições concretas para invasores.

O direito de propriedade e sua função social são garantias fundamentais (art. 5º, XXII e XXIII, e art. 186 da Constituição Federal), sendo a pequena propriedade rural objeto de proteção reforçada (art. 5º, XXVI).

Propostas

1 – Assegurar tutela possessória célere e efetiva contra invasões de propriedades produtivas, com responsabilização civil e administrativa e vedação de acesso a políticas públicas a quem promover esbulho.

DIREITO DO TRABALHO

Esse eixo trata da escassez de mão de obra sazonal, da segurança jurídica na contratação de serviços e das propostas de alteração da jornada de trabalho, sob a premissa de que o trabalho rural tem especificidades que exigem regime próprio e negociação coletiva.

Lei dos Safristas e prestação de serviços

O trabalho rural sazonal enfrenta escassez crônica de mão de obra agravada por desincentivos regulatórios: o veto integral à Lei dos Safristas (PL 715/2023) manteve a regra que faz o trabalhador recusar o contrato formal de safra por receio de perder o Bolsa Família. Paralelamente, a indefinição do Tema 1.389 do STF (pejotização) mantém em aberto a segurança jurídica da contratação de prestadores de serviços autônomos e pessoas jurídicas. Propõe-se a derrubada do veto, um marco legal da prestação de serviços no agro e a modernização das normas trabalhistas rurais.

O contrato de safra é modalidade típica do trabalho rural (art. 14 da Lei 5.889/1973). O PL 715/2023, aprovado pelo Congresso Nacional, excluía a remuneração do contrato de safra do cálculo da renda familiar para fins de benefícios sociais e previa o registro dos contratos no eSocial — medida de formalização, e não de renúncia de proteção. O veto integral, em 11 de junho de 2026 sob fundamento fiscal, perpetua o desincentivo à formalização e a escassez de mão de obra nas colheitas, tendo o Sistema FAEP se posicionado pela sua derrubada, dada a dependência estrutural do Paraná em relação ao trabalho sazonal (grãos, café, maçã, uva, hortifrúti e erva-mate).

No plano da contratação de serviços, o STF firmou a licitude da terceirização inclusive da atividade-fim (ADPF 324 e Tema 725) e reconheceu repercussão geral no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que definirá a competência, o ônus da prova e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. O julgamento de mérito permanece pendente após pedido de vista em dezembro de 2025, tendo o relator, em junho de 2026, retirado parcialmente a suspensão nacional para permitir a tramitação nas instâncias ordinárias. A indefinição afeta diretamente o setor agropecuário e as entidades que operam com prestadores de serviços técnicos especializados.

Propostas

1 – Apoiar a derrubada do veto ao PL 715/2023 (Lei dos Safristas) e, em caráter permanente, instituir política de compatibilização entre benefícios sociais e trabalho formal sazonal, eliminando a armadilha da informalidade.

2 – Editar marco legal da prestação de serviços autônomos e por pessoa jurídica, em linha com a ADPF 324 e o Tema 725 do STF, com critérios objetivos de licitude que preservem a repressão à fraude e reduzam a litigiosidade.

3 – Modernizar a NR-31 e as obrigações acessórias do empregador rural (eSocial), com proporcionalidade ao porte do produtor e foco em resultado de segurança, e não em burocracia formal.

4 – Estimular a qualificação profissional rural por meio do SENAR, reconhecendo sua atuação como política pública de formação e empregabilidade no campo.

Jornada de trabalho e o fim da escala 6×1

A PEC 221/2019 (com a PEC 8/2025 apensada), aprovada pela Câmara em maio de 2026, e o PL 1.838/2026, do Poder Executivo, propõem a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais com dois repousos remunerados, superando a escala 6×1. A imposição de modelo rígido é incompatível com a sazonalidade estrutural da atividade agropecuária, eleva o custo do trabalho no campo e esvazia a negociação coletiva. Defende-se regime próprio para o trabalho rural e o protagonismo da negociação coletiva em qualquer mudança.

A escala 6×1 decorre da interpretação sistemática do art. 7º, XIII e XV, da Constituição: jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais com um repouso semanal remunerado. A eliminação estrutural dessa possibilidade por lei ordinária padece de inconstitucionalidade material, pois norma infraconstitucional não pode restringir hipótese expressamente admitida pelo texto constitucional, além de ofender a livre iniciativa (art. 170), o equilíbrio contratual e a valorização da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, e Tema 1.046 do STF).

No estado atual da tramitação, a PEC foi aprovada em dois turnos na Câmara e aguarda deliberação no Senado, enquanto o PL 1.838/2026 perdeu o regime de urgência em junho de 2026 e passou a tramitar ordinariamente, com substitutivo que prevê transição escalonada (42 horas e, após, 40 horas), vedação de redução salarial, regras para trabalhadores hipersuficientes e espaço para regimes diferenciados via negociação coletiva. É precisamente nesse espaço que o setor agropecuário precisa atuar.

A experiência do Paraná. O Sistema FAEP produziu nota técnica específica sobre a possível inconstitucionalidade do PL 1.838/2026 e as estratégias de mitigação de impacto para o setor rural, subsidiando a atuação institucional junto à bancada federal e à CNA.

Propostas

1 – Vetar qualquer alteração de jornada e escala;

2 – Subsidiariamente, caso o projeto avance e não seja possível o veto, ou haja derrubada do veto, assegurar, em qualquer alteração da jornada, tratamento diferenciado ao trabalho rural, reconhecendo a sazonalidade das safras, o regime da Lei nº 5.889/1973 e as janelas climáticas que não se submetem a calendário rígido de escalas.

3 – Garantir a prevalência da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF e Tema 1.046/STF) para módulos de jornada, compensação e regimes diferenciados no campo, inclusive na transição.

4 – Exigir estudo de impacto econômico setorial e transição longa, evitando choque de custos sobre cadeias intensivas em mão de obra que não podem ser integralmente mecanizadas.

5 – Sustentar, nas instâncias competentes, a inconstitucionalidade material de restrição, por lei ordinária, de modelo de jornada admitido pela Constituição, preservando a coerência do sistema.

DIREITO TRIBUTÁRIO

O eixo tributário abrange a transição da Reforma Tributária e seus efeitos sobre o produtor rural, a vedação de tributo sobre tributo na coexistência entre ICMS e os novos tributos, e a segurança jurídica no enquadramento dos contratos de parceria e arrendamento.

Tributação do produtor rural na transição da Reforma Tributária

A transição da Reforma Tributária (EC 132/2023, LC 214/2025 e PLP 108/2024) iniciou-se em 2026 com novas obrigações acessórias, CNPJ alfanumérico para o produtor pessoa física (prorrogado para 2027) e incidência da CBS a partir de 2027 para contribuintes obrigatórios. Somam-se a elevação do Funrural pela LC 224/2025 e a tributação de altas rendas. Propõe-se garantir que a transição não eleve a carga sobre a produção de alimentos, preservar o tratamento favorecido do produtor pessoa física e simplificar radicalmente as obrigações acessórias.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou tratamento favorecido ao produtor rural: aquele com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, podendo aderir voluntariamente, e há regimes diferenciados para insumos agropecuários e cesta básica nacional com alíquota zero. A regulamentação (LC nº 214/2025 e segunda lei complementar decorrente do PLP 108/2024) definiu a operacionalização, inclusive o crédito presumido ao adquirente de produção do produtor não contribuinte — mecanismo essencial para que o pequeno e médio produtor não seja excluído das cadeias de comercialização.

Em 2026 o produtor já suporta custos concretos de conformidade: novos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais desde janeiro, implantação do CNPJ alfanumérico como identificação fiscal única do produtor pessoa física ao longo do ano (obrigatoriedade prorrogada para 2027), e elevação da alíquota do Funrural do empregador rural pessoa física de 1,5% para 1,63% desde abril de 2026, por força da LC nº 224/2025 — elevação de carga em sentido contrário à promessa de neutralidade da Reforma. A tributação mínima de altas rendas também alcança o produtor rural, sem consideração adequada da volatilidade da renda agropecuária, concentrada em exercícios de safra favorável.

Propostas

1 – Assegurar, na avaliação quinquenal prevista na EC 132/2023 e na calibragem das alíquotas de referência, a neutralidade efetiva da carga tributária sobre a cadeia agropecuária, com correção imediata de desvios.

2 – Preservar integralmente o tratamento favorecido do produtor rural pessoa física: não obrigatoriedade abaixo do limite constitucional, crédito presumido pleno ao adquirente e manutenção do regime do IRPF da atividade rural.

3 – Rever a elevação do Funrural promovida pela LC nº 224/2025 e vedar novas elevações de contribuições sobre a receita bruta rural durante a transição da Reforma.

4 – Simplificar as obrigações acessórias do produtor (documentos fiscais, cadastros, declarações), com implantação assistida do CNPJ alfanumérico, tolerância na fase de calibragem e vedação de sanções por inconsistências meramente formais no período de adaptação.

5 – Tratar adequadamente a volatilidade da renda rural na tributação de altas rendas, permitindo mecanismos de média plurianual da renda da atividade agropecuária.

Vedação de tributo sobre tributo na transição ICMS × IBS/CBS/IS

Durante a transição da Reforma Tributária, ICMS e ISS coexistirão com CBS (a partir de 2027) e IBS (a partir de 2029). A PEC 45/2019 previa expressamente a exclusão da CBS e do IBS das bases de cálculo do ICMS e do ISS, mas a previsão foi suprimida do texto final por pressão dos Estados — abrindo caminho para a cobrança de tributo sobre tributo, contrária à promessa de transparência da EC 132/2023. Propõe-se a vedação expressa da incidência recíproca, em âmbito nacional e estadual.

A cobrança de ICMS sobre os novos tributos federais contraria a lógica da não cumulatividade plena e da transparência que fundamentam a EC 132/2023, encarece produtos e serviços e transfere o custo ao consumidor. A ratio do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a chamada tese do século) aponta a inconstitucionalidade da inclusão de tributo que não constitui receita ou grandeza econômica própria na base de cálculo de outro. A ausência de regra expressa gerará judicialização em massa na transição, exatamente o que a Reforma pretendia evitar.

Tramita na Assembleia Legislativa o PL nº 523/2026, do Deputado Fábio Oliveira, que altera a Lei estadual nº 11.580/1996 para excluir expressamente CBS, IBS e Imposto Seletivo da base de cálculo do ICMS. O projeto conta com manifesto público de apoio do G7 Paraná (entidades do setor produtivo, entre elas a FAEP) e da OAB/PR, com o objetivo de aprovação ainda em 2026 para produção de efeitos a partir de janeiro de 2027.

Propostas

1 – Editar norma nacional (lei complementar ou emenda) vedando expressamente a inclusão recíproca de ICMS/ISS e de CBS/IBS/IS nas respectivas bases de cálculo durante todo o período de transição, resgatando a redação original da PEC 45/2019.

2 – Apoiar a aprovação de leis estaduais no mesmo sentido, a exemplo do PL 523/2026 do Paraná, garantindo segurança jurídica imediata a empresas e produtores.

3 – Assegurar que a calibragem das alíquotas de referência considere a não incidência recíproca, evitando compensação de perda arrecadatória por elevação de carga sobre a cadeia produtiva.

Segurança jurídica na tributação dos contratos de parceria e arrendamento rural

A Receita Federal vem desqualificando contratos de parceria rural — especialmente no setor sucroenergético — e os requalificando como arrendamento, elevando a tributação do produtor de aproximadamente 5,5% (atividade rural) para até 27,5% (aluguel), com imposição de responsabilidade solidária às agroindústrias e multas qualificadas. Parecer do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso conclui pela ilegitimidade dessa requalificação quando presente a partilha do risco de variação de preço (sistema Consecana). Propõe-se disciplina normativa definitiva do enquadramento.

O § 1º do art. 96 do Estatuto da Terra, na redação da Lei nº 11.443/2007, exige a partilha dos riscos isolada ou cumulativamente: basta o compartilhamento de um dos riscos legais — entre eles a variação de preço dos frutos (inciso III) — para caracterizar a parceria rural. A remuneração do parceiro outorgante por preços apurados pelo Consecana, sujeitos à oscilação de mercado e à qualidade do produto (ATR), preenche o requisito legal, a que se somam os riscos climáticos severos típicos da atividade. O parágrafo único do art. 116 do CTN não constitui autorização ilimitada para desconsideração de negócios jurídicos, e a solidariedade tributária (arts. 124 e 134 do CTN) é inaplicável às agroindústrias, meras fontes pagadoras. A requalificação viola a segurança jurídica, a livre iniciativa e a legalidade — e a transição da Reforma Tributária (IBS/ CBS), ao alterar o tratamento do consumo sobre esses contratos, torna ainda mais urgente o enquadramento definitivo.

Propostas

1 – Editar norma interpretativa (lei ou regulamento) fixando critérios objetivos de caracterização da parceria rural, reconhecendo expressamente que a partilha do risco de variação de preço — inclusive via Consecana — é suficiente, nos termos do art. 96, § 1º, do Estatuto da Terra.

2 – Vedar a requalificação retroativa de contratos regulares e a imputação de responsabilidade solidária às agroindústrias pelo IR devido pelos parceiros outorgantes.

3 – Harmonizar o tratamento tributário da parceria e do arrendamento no IRPF e no regime do IBS/ CBS, assegurando neutralidade e previsibilidade na transição da Reforma.

4 – Buscar a uniformização administrativa da matéria (RFB/CARF), reduzindo o contencioso e o custo de conformidade do setor.

DIREITO CIVIL

O eixo civil concentra as duas grandes frentes legislativas que redesenham o direito privado com impacto direto no campo: a reforma do Código Civil e o novo estatuto jurídico dos animais.

Reforma do Código Civil (PL 4/2025): salvaguardas para o agro

A reforma do Código Civil em exame no Senado (PL 4/2025) altera cerca de 900 artigos e insere aproximadamente 300 novos dispositivos, alcançando contratos, responsabilidade civil, prescrição, propriedade, regime dos animais e normas com repercussão ambiental. Há oportunidades relevantes para o agro (modernização do penhor rural e das garantias do crédito), mas também riscos concretos de insegurança jurídica e aumento de litigiosidade. Propõe-se atuação estruturada no processo legislativo para preservar a segurança dos contratos agrários e do regime patrimonial rural.

O PL 4/2025, originado do anteprojeto da Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, tramita em Comissão Temporária do Senado (CTCivil), com relatoria-geral do Senador Veneziano Vital do Rêgo e relatorias parciais — destacando-se a da Senadora Tereza Cristina no livro do direito das coisas, de especial interesse do setor. As audiências públicas encerradas em maio de 2026 consolidaram preocupações de juristas com a amplitude das mudanças, o risco de incoerência sistemática e o aumento da judicialização, especialmente em obrigações, contratos e responsabilidade civil (inclusive alterações no regime de prescrição e na responsabilidade extracontratual).

Para o agro, merecem atenção especial: (i) os dispositivos com repercussão ambiental e a redefinição de deveres de reparação; (ii) o novo tratamento jurídico dos animais, que deve ser compatibilizado com o regime patrimonial dos semoventes (penhor pecuário, garantias, sucessão e comercialização); (iii) a preservação do Estatuto da Terra e da legislação agrária como leis especiais; e (iv) os avanços desejáveis nas garantias do crédito rural, como a possibilidade de penhor sobre safras e bens futuros.

Propostas

1 – Instituir monitoramento legislativo permanente do PL 4/2025, com apresentação de emendas e subsídios técnicos nas relatorias parciais de direito das coisas, obrigações e responsabilidade civil.

2 – Preservar expressamente a especialidade do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e da legislação agrária sobre os contratos de arrendamento e parceria, evitando sobreposição com as regras gerais do Código.

3 – Garantir que o novo estatuto jurídico dos animais não comprometa o regime patrimonial dos semoventes para fins civis, registrais, de garantia e de comercialização.

4 – Apoiar a modernização das garantias do crédito rural (penhor de safras e bens futuros) e rejeitar cláusulas gerais que ampliem a responsabilidade civil sem parâmetros objetivos.

Bem-estar animal com segurança jurídica para a pecuária (PL 1.319/2026)

O PL 1.319/2026 (com o PL 2.549/2026 apensado) institui a Política Nacional de Bem-Estar e Proteção Animal, reconhece os animais como seres sencientes, altera o Código Civil para afastar sua equiparação a coisas, agrava penas da Lei nº 9.605/1998 e cria o Cadastro Nacional de Agressores de Animais. Sem salvaguardas expressas para as atividades agropecuárias regulares, o texto gera grave insegurança jurídica para a pecuária — do manejo e transporte ao abate e às garantias creditícias. Propõe-se atuação por emendas de salvaguarda, e não pela negação da pauta de bem-estar.

A Constituição veda práticas que submetam animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII), mas igualmente assegura a licitude da atividade agropecuária como função econômica essencial (arts. 23, VIII, e 187). O ordenamento já disciplina o bem-estar animal na produção por meio da legislação sanitária e das normas técnicas do MAPA (abate humanitário, transporte, boas práticas de manejo). A criação de estatuto geral de senciência e a descoisificação civil dos animais, sem ressalva expressa das práticas zootécnicas regulares, transfere ao Judiciário a definição caso a caso do que é lícito na produção de proteína animal — com risco de criminalização de condutas ordinárias e de comprometimento do regime patrimonial dos semoventes, base do penhor pecuário, da CPR e da própria comercialização.

Propostas

1 – Incluir no PL 1.319/2026 cláusula expressa de salvaguarda das atividades agropecuárias, de aquicultura, de transporte e de abate realizadas em conformidade com a legislação sanitária e as normas técnicas do MAPA.

2 – Preservar o regime patrimonial dos semoventes para todos os fins civis, registrais, contratuais e de garantia, compatibilizando a proteção contra maus-tratos com a natureza econômica da pecuária.

3 – Restringir os agravamentos penais às hipóteses de maus-tratos dolosos, vedando a criminalização de práticas zootécnicas e sanitárias regulares.

4 – Atribuir ao MAPA a competência normativa técnica sobre bem-estar animal na produção, evitando sobreposição regulatória e decisões desprovidas de base zootécnica.

DIREITO REGULATÓRIO E INFRAESTRUTURA

O eixo regulatório trata da qualidade dos serviços públicos essenciais à produção — com destaque para a energia elétrica rural — e da responsabilização efetiva de concessionárias e agências.

Energia e conectividade no campo

A qualidade do fornecimento de energia elétrica no meio rural é insuficiente para uma agropecuária moderna: interrupções frequentes e prolongadas geram perdas diretas em granjas, aviários, ordenhas e irrigação. A fiscalização regulatória é deficiente e as revisões tarifárias não impõem contrapartidas de qualidade ao meio rural. Propõe-se um regime regulatório de qualidade rural, com indicadores próprios, indenização objetiva (responsabilidade objetiva) por perdas e responsabilização da agência por omissão fiscalizatória.

O serviço público de distribuição de energia deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 175, parágrafo único, IV, CF; art. 6º da Lei nº 8.987/1995). Compete à ANEEL regular e fiscalizar a prestação (Lei nº 9.427/1996), e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina direitos do consumidor, inclusive indicadores de continuidade (DEC/FEC). Contudo, os conjuntos elétricos rurais convivem com indicadores sistematicamente piores que os urbanos, e os processos de revisão tarifária periódica não têm convertido reajustes em melhoria mensurável da qualidade no campo.

A FAEP formalizou, entre 2024 e 2026, um conjunto articulado de medidas em razão de falhas reiteradas no fornecimento de energia no meio rural paranaense: ofícios à concessionária e à ANEEL, nota pública, representação ao Ministério Público do Paraná — voltada às falhas de prestação do serviço — e representação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União — voltada à omissão fiscalizatória da agência —, além de atuação qualificada no processo de revisão tarifária de 2026. Essa experiência demonstra a viabilidade de um modelo nacional de exigência de qualidade rural.

Propostas

1 – Instituir indicadores de qualidade específicos para o meio rural (DEC/FEC rurais) com metas vinculantes e progressivas, integradas às revisões tarifárias como condição de reajuste.

2 – Criar regime de indenização objetiva por perdas produtivas decorrentes de interrupção do fornecimento (perecimento de plantéis, perda de produção/morte de animais, danos à irrigação).

3 – Fortalecer a fiscalização da ANEEL sobre os planos de investimento e manutenção das distribuidoras em redes rurais, com responsabilização por omissão e transparência ativa dos dados de qualidade por conjunto elétrico.

4 – Executar integralmente as obrigações de conectividade rural, reconhecendo a internet no campo como infraestrutura essencial à agricultura digital e às obrigações fiscais eletrônicas do produtor.

DIREITO INSTITUCIONAL E ACESSO À JUSTIÇA

O eixo institucional defende as estruturas que sustentam a formação, a representação e a tutela jurisdicional do produtor rural: o Sistema S, a representação sindical e a proximidade da Justiça Federal de segundo grau.

Defesa institucional do Sistema S e da representação sindical rural

O SENAR e o sistema sindical rural são a espinha dorsal da formação profissional, da assistência técnica e da representação do produtor. Propostas recorrentes de captura de recursos do Sistema S, restrições regulatórias setoriais e a fragilização do custeio sindical ameaçam essa estrutura. Propõe-se a preservação constitucional das contribuições, a manutenção do reconhecimento normativo do SENAR como entidade formadora e o fortalecimento da representação sindical.

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos têm fundamento no art. 240 da Constituição Federal e no art. 62 do ADCT (que criou o SENAR), com natureza de contribuição de interesse de categoria, validada reiteradamente pela jurisprudência do STF e do STJ. A autonomia administrativa e financeira dessas entidades é condição de sua eficiência: o SENAR-PR, por exemplo, forma anualmente milhares de trabalhadores e produtores rurais com recursos privados geridos com governança própria.

Não obstante, o Sistema S é alvo recorrente de propostas de redirecionamento compulsório de receitas e de restrições regulatórias setoriais que desconsideram sua natureza.

No plano da representação, a fragilização do custeio sindical após 2017 impõe a modernização do modelo, sem abrir mão da representação efetiva do produtor perante o poder público.

Propostas

1 – Preservar integralmente as contribuições do art. 240 da CF e do art. 62 do ADCT, rejeitando propostas de captura, redirecionamento ou contingenciamento de recursos do Sistema S.

2 – Reconhecer normativamente o SENAR como entidade formadora habilitada nas políticas públicas de qualificação (inclusive formação de condutores e operadores no âmbito do trânsito e da assistência técnica e gerencial), vedando exclusões regulatórias desproporcionais.

3 – Fomentar o custeio da representação sindical rural com segurança jurídica, garantindo sustentabilidade às federações e sindicatos que representam legitimamente o produtor.

4 – Institucionalizar a participação das entidades representativas do agro nos processos regulatórios que afetem o setor (análise de impacto regulatório efetiva, consultas públicas com devolutiva motivada).

Implantação do Tribunal Regional Federal com sede no Paraná (EC 73/2013)

A Emenda Constitucional nº 73/2013 criou quatro novos Tribunais Regionais Federais, entre eles o de sede em Curitiba, com jurisdição sobre Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, determinando sua instalação em seis meses. A eficácia da Emenda está suspensa há treze anos por liminar monocrática na ADI 5.017, enquanto Minas Gerais obteve seu tribunal por lei ordinária (Lei nº 14.226/2021, instalado em 2022). Propõe-se o compromisso com o julgamento definitivo da ADI e com a efetivação do tribunal previsto na Constituição para o Paraná.

A EC 73/2013 acrescentou o § 11 ao art. 27 do ADCT, criando expressamente o tribunal com sede em Curitiba e jurisdição sobre PR, SC e MS. A liminar concedida em julho de 2013 na ADI 5.017 suspendeu a eficácia da Emenda, e o mérito jamais foi julgado — situação que mantém inaplicada, por decisão monocrática, norma aprovada pelo constituinte derivado com quórum qualificado. A demanda é objetiva: a Justiça Federal do Paraná concentra centenas de milhares de processos hoje julgados em segundo grau a mais de 700 km, em Porto Alegre, e a estrutura da Justiça Federal em Curitiba — que já abriga turmas descentralizadas — permite instalação com baixo custo incremental. Para o agro, a proximidade da jurisdição federal de segundo grau é estratégica: crédito rural, questões fundiárias (INCRA), ambientais (IBAMA) e tributárias federais compõem parcela expressiva do contencioso do produtor.

Propostas

1 – Compromisso de governo com o julgamento definitivo da ADI 5.017 e a defesa da constitucionalidade da EC 73/2013, restabelecendo a eficácia da norma.

2 – Encaminhamento e apoio à lei de estruturação e instalação do tribunal com sede em Curitiba, na ordem estabelecida pela Emenda, com aproveitamento da estrutura da Justiça Federal existente.

3 – Articulação federativa com Santa Catarina e Mato Grosso do Sul e com as entidades do sistema de justiça (OAB, associações de magistrados e procuradores) pela efetivação.

4 – Priorização, no novo tribunal, de estrutura especializada para o contencioso agrário, ambiental e do crédito rural federal.

Posição do presidente

Meus amigos, foi mais uma eleição. Foi a décima eleição presidencial do maior período de democracia que o Brasil já viveu. Nunca tivemos um período tão longevo de democracia como esse que nós estamos vivendo agora.

Fantástico, maravilhoso. Nós tivemos uma eleição em que, no primeiro turno, eu penso que, quando foi o tema da campanha o Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula perdeu o turno para o Flávio Bolsonaro. Realmente havia um desejo de boa parte da população de votar contra o STF.

E o presidente Lula pagou a conta. No segundo turno, você tira o STF do jogo e coloca como tema o retorno da família Bolsonaro ao poder. E aí, nesse momento, o eleitorado virou e o presidente Lula ganhou a eleição.

A eleição foi uma eleição maravilhosa, a melhor e mais bela eleição que nós vivemos nesse período de dez eleições seguidas. Penso que foi uma eleição mais bonita, uma festa mais grandiosa, mais fabulosa do que a festa de 1989, quando o Lula perdeu para o Collor. E o Brasil fechou, portanto, esse ciclo com um exemplo para o mundo todo de democracia, de pujança cidadã.

A fuga do Flávio Bolsonaro no segundo turno, após o segundo turno, ela cumpre um papel, eu digo que é uma novela com vários capítulos, que começa lá quando Jair Bolsonaro perdeu a eleição e não aceitou o resultado. E, a partir daí, teve que arcar com todas as consequências de ter estimulado uma investida contra as urnas e contra a própria democracia. Em seguida, nós temos a fuga do filho Eduardo para os Estados Unidos, que é o segundo capítulo.

O terceiro capítulo é o dinheiro do filme Dark Horse, do Vorcaro, que foi para os Estados Unidos, onde, efetivamente, a partir daí, se estabeleceu uma base para trabalhar contra a democracia brasileira e Flávio ficou no Brasil para disputar a eleição. Se tivesse ganho, tudo bem, mas se perde esse projeto de sair do Brasil, já estava posto, esse dinheiro todo foi para os Estados Unidos para financiar essa aventura que nós estamos assistindo aí. Portanto, é mais um capítulo da novela.

Flávio vai para os Estados Unidos, não como uma fuga desesperada, eu não acredito que seja isso, é a execução de mais uma etapa do projeto, mais um capítulo da novela. Ele se retira do Brasil e vai tentar construir uma narrativa de que o Brasil é uma ditadura, que o Brasil não tem liberdade de expressão, que a oposição é perseguida pelo judiciário. Essa é a narrativa que vão tentar estabelecer a partir dos Estados Unidos e vão trabalhar contra o Brasil, a favor de sanções, da intervenção do governo Trump aqui no Brasil.

E o Trump, certamente, vai pensar bem em fazer isso, apesar do estímulo que tem nessa questão das terras raras, do petróleo, etc, etc, etc. Então, na verdade, é só mais um capítulo da novela. A novela vai continuar.

E nós temos que continuar aqui fazendo a nossa parte, mostrando para o mundo que o Brasil vive um período virtuoso, benfazejo, de democracia. E nós não vamos aceitar, de maneira nenhuma, nenhum tipo de intervenção externa e vamos conclamar todos os brasileiros, inclusive os que votaram no Flávio Bolsonaro, a dizer que o Brasil é uma democracia. Aqui não tem nada de ditadura.

A base da oposição, o bolsonarismo, elegeu mais de seis governadores, sete, oito ou nove governadores no Brasil todo. Elegeu a maioria, o bolsonarismo elegeu a maioria dos senadores, elegeu uma grandiosa bancada de deputado federal. Isso é uma ditadura? Vão renunciar o mandato? Vão denunciar que foram eleitos numa ditadura? Então, não tem nenhuma sustentação isso.

E o que nós temos que fazer é nos unir aqui, chamar todos, sem distinção, inclusive os eleitores que votaram no Bolsonaro, para que afirmem que o Brasil é uma democracia e nós vamos continuar assim. Flávio vai ter que responder aos crimes que ele cometeu lá na justiça, vai ser investigado e se tiver crime vai ser denunciado e se ficar provado o crime vai ser condenado. Agora, a opção dele de sair do Brasil e abandonar os seus eleitores é um problema dele.

Nós temos que seguir a nossa vida e fortalecer a democracia brasileira e fortalecer a democracia brasileira é concretizar a Constituição, atribuir os direitos à população mais pobre, mais necessitada, os direitos que estão já encartados na Constituição desde 1989, quando ela foi promulgada. Então, vamos à luta, a briga segue.

Foto/Assessoria Faep

MAIS LIDAS

ÚLTIMAS