HomeGeralCidadesJustiça reconhece que Cataratas do Iguaçu são do Paraná

Justiça reconhece que Cataratas do Iguaçu são do Paraná

A Justiça Federal reafirma a titularidade do Estado do Paraná sobre a área das Cataratas do Iguaçu. A lei que repatria parte dos recursos gerados dentro do Parque Nacional do Iguaçu é do deputado Luiz Fernando Guerra.

A partir de agora, parte – 7% – dos lucros do turismo nas cataratas fique no Estado, beneficiando municípios da região de Foz do Iguaçu.

A decisão, proferida pela 12@ turma do Tribunal Regional Federal, confirma de forma definitiva que o terreno onde estão localizadas as Cataratas pertencem ao Paraná.

“A sentença representa uma vitória não apenas jurídica, mas também econômica e social para os paranaenses”, comemora o deputado Guerra. “Mais uma vez vencemos na Justiça e, quem ganha com isso, é o povo paranaense”, afirma o deputado.

Conheça a história

Segundo o Estado do Paraná, a área foi adquirida em 1919 de Jesus Val, cidadão uruguaio, mediante escritura registrada em 11 de outubro daquele ano. A P. A partir procuradoria-Geral do Estado (PGE) sustenta que a União, por meio do Ministério da Guerra, doou o terreno a Jesus Val em 1910, como parte da antiga Colônia Militar do Iguaçu. Dessa forma, ao comprar a área, o Estado teria adquirido legitimamente a propriedade e a registrado novamente em 2012.

Já a União afirma que um decreto presidencial de 1971 declarou as terras dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de interesse social para fins de desapropriação, transformando-as em propriedade federal. Assim, o registro de 2012 feito pelo Paraná teria sido um erro grosseiro, pois a área já estaria sob domínio da União.

Além disso, a União invoca jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual todas as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União. Para o governo federal, a área seria devoluta e, portanto, federal por natureza.

O Paraná, contudo, defende que o terreno não é devoluto, pois foi legalmente titulado a um particular em 1910, incorporando-se ao domínio privado antes de qualquer desapropriação.

As decisões judiciais

Em primeira instância, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, deu razão à União, em abril de 2020. Ele considerou que o erro teve origem em 1916, quando o aviador Alberto Santos Dumont, após visitar as Cataratas, teria convencido o então presidente do Paraná, Affonso Alves de Camargo, a desapropriar a área pertencente a Jesus Val para devolvê-la ao patrimônio público.

O juiz observou que, por se tratar originalmente de uma concessão da União, o terreno deveria ter retornado ao domínio federal, e não ao estadual. O decreto de desapropriação de 31 de julho de 1916, emitido pelo governo paranaense, teria sido, portanto, equivocado, ainda que motivado por um propósito nobre — a criação de um parque público.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século 20, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Para o magistrado, a área não é devoluta, pois foi concedida pelo Ministério da Guerra a particular. “No momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”, diz, julgando improcedente a ação ajuizada pela União e reconhecendo a titularidade sobre a área ao Paraná.

Dessa decisão, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração. Na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

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