Uma decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça na tarde de ontem (02/06) jogou um balde d’água fria nos planos da nova diretoria do Clube Curitibano de rejeitar as contas do exercício 2024/2025 e, com isso, responsabilizar os adversários vinculados à gestão passada, encerrada no mês de novembro.
Em termos práticos, a liminar suspende a Assembleia Geral marcada para o próximo dia18 de junho, na qual seriam votados os pareceres produzidos pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que opinavam pela rejeição das contas a partir de um relatório secreto preparado pela consultoria Ernst & Young, contratada a peso de ouro pelo Clube. Na sessão do dia 18, os sócios presentes também deliberariam sobre a proposta de instauração de processos disciplinares contra os ex-Diretores da entidade, por suposta culpa em falhas de gestão.
A decisão judicial é comedida na linguagem, mas deixa claro que o cenário é tenebroso. Advogados impedidos de participar de reuniões; sócios do clube com acesso negado a documentos contábeis e de gestão; obstáculos impostos ao exercício de direitos associativos essenciais como a participação em atos colegiados, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a produção de provas e por aí vai.
O debate levado à Justiça, ainda em estágio inicial, evidencia que a atual gestão basicamente tomou conta dos espaços de poder no Clube e ali “ninguém entra”, numa instituição congrega cerca de 30.000 sócios, entre titulares e dependentes. Não há diálogo, não há empatia, não há margem para o contraponto e se alguém se arrisca a enfrentar o establishment o recado já está dado: “vamos retaliar”.
“É uma vergonha. Além do Judiciário, em defesa do nosso cliente, tivemos de nos socorrer da OAB em busca de um desagravo público, em defesa das nossas prerrogativas profissionais que foram violadas”, afirmam os advogados Rodrigo Muniz e Fernando Muniz, que representam o ex-Diretor Financeiro do Clube, autor da ação judicial. O desagravo público é uma medida administrativa extrema que, ao ser cumprida, expõe o autor da violação à repreensão da sociedade, ao vivo e em cores.
Causa absoluta estranheza, enfim, que uma instituição com tamanha representatividade, na qual são sócios inúmeros advogados, juízes, promotores, empresários e vultos destacados da nossa sociedade, sirva de palco para a mediocridade, para os interesses pessoais e para a pura e simples vendetta como essa que está – ou estava – em andamento.
A rota precisa ser corrigida e com urgência, em busca do caminho do meio, da legalidade e do equilíbrio. Aguardemos os próximos capítulos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0069634-57.2026.8.16.0000
Recurso: 0069634-57.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): MARIO BEATRIZ JUNIOR
Agravado(s): CLUBE CURITIBANO
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Mário Beatriz Júnior
contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 0008896-06.2026.8.16.0194, que indeferiu
pleito de tutela de urgência deduzido pelo Autor-agravante, voltado para suspender os
efeitos da reunião do Conselho Deliberativo do Clube Curitibano realizada em 05 de maio
de 2026, o fazendo nos seguintes termos:
“…
A negativa foi retratada na ata notarial, corroborando a vedação aos
advogados do autor. Indignados, os procuradores requisitaram
desagravo em seu órgão de classe.
Destarte, o artigo 67 do Estatuto do Clube Curitibano se limita a
contemplar as deliberações e quórum das sessões, sem olvidar dos
assentos assegurados ao Presidente e demais Diretores, assegurando
intervenção nas discussões, contudo, sem direito a voto. Idêntica
previsão emana do artigo 71 do Estatuto no que tange ao Conselho
Fiscal.
Destarte, o autor não demonstra de plano o seu direito à participação
pessoal na sessão, quedando-se na retórica erística de que “um erro –
permitir terceiros não integrantes da Comissão – justifica o outro”,
quando a inferência é justamente oposta.
Se o comparecimento pessoal não é um direito líquido e certo – ao
menos não foi demonstrado em face ao desvio retórico – a inibição de
presença dos procuradores em nada prejudica o autor.
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Portanto, toda assertiva de embaraço ao exercício da nobre profissão
e desagravos desinfluentes ao pedido formulado não agregam
fundamento para sobrestar os atos da Comissão Temporária que segue
no seu mister.
A reunião não foi secreta, antes, divulgada a qualquer associado,
dentre os quais o autor que a registrou.
Por isso, sempre restrito ao Juízo de provisoriedade, penso que é
hipótese de conferir o prévio contraditório, por sinal invocado pelo
autor como sonegado e que fundamenta o pedido de sonegação ao réu
ad limine.
Deliberação.
Pelo exposto, DENEGO a tutela provisória pretendida. Quanto ao rito,
destaco que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do
CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor
quanto pelo réu, mormente quando o agendamento prévio é
nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta,
sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente…”.
Irresignado, o Agravante relata ser sócio do Clube Curitibano, tendo
sido seu Diretor Financeiro durante a última gestão da entidade, cujas contas, referentes
ao exercício de 2024/2025, se encontram sob procedimento de reanálise, instaurado em
ambiente de intenso conflito político interno. Afirma ser diretamente interessado e afetado
pelas deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo, notadamente aquelas relacionadas
ao parecer conclusivo da Comissão Temporária, formada no seu seio justamente para o
exame das contas sob sua responsabilidade, e as possíveis consequências de
responsabilização administrativa e civil dos ex-gestores. Aduz que o clube Agravado
violou direitos fundamentais do associado ao impedir sua participação pessoal, por
intermédio de seus advogados regularmente constituídos, na reunião do Conselho
Deliberativo de 05/05/2026, bem como ao ocultar documentos essenciais, como o
relatório final da auditoria contratada para a análise técnica das contas, e o próprio parecer
conclusivo da antes referida Comissão Temporária, inviabilizando o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Sustenta que essa conduta afronta os arts. 5º, caput, XVII,
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LIV e LV, e o art. 133 da CF, art. 7º, do Estatuto da Advocacia, além dos arts. 36, incs.
III e VII, do Estatuto Social do Clube Curitibano, que asseguram ao associado o direito de
participação e de acesso irrestrito aos documentos relacionados à questão em debate.
Destaca, ainda, que a decisão agravada laborou em equívoco ao exigir
a demonstração da presença de direito líquido e certo, quando, para a tutela de urgência,
basta a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC. Acrescenta que o Juízo
de origem reduziu, indevidamente, a controvérsia, à mera presença física de advogados,
deixando de enfrentar o contexto mais amplo de cerceamento de defesa, quebra da
isonomia entre associados e violação do dever de transparência. Assevera que o
procedimento de reanálise das contas prossegue, com risco concreto de instauração de
processos disciplinares e de responsabilização civil contra os ex-diretores, inclusive o
Agravante, sem que lhes tenha sido assegurado acesso prévio à documentação ou
oportunidade efetiva de manifestação, o que pode resultar em deliberações irreversíveis e
gravemente lesivas.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para
determinar o sobrestamento dos efeitos da sessão deliberativa de 05.05.2026 e, ao final, o
provimento do recurso, para que reformada a decisão agravada.
Na sequência (mov. 8.1), o Agravante noticia fato novo, referente à
publicação de edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária destinada à apreciação
do balanço patrimonial, celebração de contratos, processos administrativos e dados
financeiros referentes ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025 relativos à gestão do Clube
nesse interregno. Alega que o referido edital consolida o perigo da demora, uma vez que o
Clube deu prosseguimento às etapas subsequentes do procedimento de reanálise das
contas sem que, até o momento, tenha sido oportunizada qualquer manifestação,
tampouco franqueado acesso aos documentos essenciais que embasam as deliberações
decorrentes dessa reunião. Ressalta que o item “II”, do edital de convocação da
Assembleia Geral, prevê expressamente a possibilidade de deliberação acerca do
encaminhamento da matéria ao Conselho Deliberativo para que este delibere sobre a
instauração de processo disciplinar, destinado ao “devido processamento de
responsabilidades de membros da gestão 2022–2025”.
Alega, ainda, que não foi disponibilizado ao quadro associativo o
Relatório produzido pela consultoria Ernst & Young e que os pareceres do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão lidos em sua integralidade durante a
Assembleia, conforme expressamente consignado no edital, limitando-se, a apresentação,
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a resumos executivos e suas conclusões, o que, segundo sustenta, inviabiliza o pleno
conhecimento da matéria e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, o Agravante sustenta que o fato novo representa a
consumação das violações previamente descritas nas razões recursais, reforçando a
urgência e a necessidade da concessão da tutela antecipada recursal. Afirma que a
continuidade dos atos deliberativos, sem a suspensão pretendida, poderá resultar em
prejuízos irreversíveis, notadamente diante da iminente instauração de procedimentos
disciplinares e de responsabilização, amparados em documentos e pareceres não
disponibilizados de forma transparente.
II – Admito o processamento do recurso pela via instrumental.
No que respeita à liminar pretendida, vislumbro, no momento, estarem
presentes os requisitos para sua concessão.
Ao que consta, o Estatuto Social do Clube Curitibano assegura aos
associados tanto o direito de defender interesses perante os órgãos da entidade quanto o de
ter acesso aos documentos relacionados a prestação de contas e gestão (art. 36, VII),
dispondo expressamente, em seu art. 120, ser dirigido “… em consonância às diretrizes da
gestão democrática, sob a égide dos princípios da participação, da transparência e da
descentralização, motivo pelo qual a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal, além dos mecanismos de controle previstos neste Estatuto Social, devem dar
publicidade de seus atos de gestão…” .
No caso dos autos, se observa que a controvérsia a respeito do acesso a
documentos já está judicializada, com decisão liminar favorável ao Agravante (autos n.
0009684-17.2026.8.16.0001) em sede de produção antecipada de prova e exibição de
documentos, o que, em princípio, sinaliza eventual e possível ofensa, pelo Clube, aos
princípios da transparência e participação.
Por outro lado, é importante o registro de que a matéria deliberada na
reunião do CD de 05/05/2026, especialmente quanto à adesão à conclusão da Comissão
Temporária pela desaprovação das contas do exercício 2024/2025, revestiu-se de caráter
manifestamente decisório, atingindo diretamente os interesses jurídicos do Agravante,
dado tratar-se da reprovação das contas, cuja gestão esteve sob sua responsabilidade,
situação que assumiu na condição de Diretor Financeiro da entidade. E assim, a considerar
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esse cenário prévio e inobstante a publicidade do ato, com a transmissão via plataforma
Youtube, o fato é que impedir a presença do Agravante, por meio de seus advogados,
regularmente constituídos, indica, ao menos nesta fase sumária de cognição, a
contrariedade ao princípio da participação, claramente consagrado no seu referido
Estatuto, e bem assim a possibilidade de ofensa a seu direito ao contraditório e ampla
defesa.
Ademais, também é preciso registrar, diferentemente do que consignou
a decisão agravada, que o pleito liminar deduzido pelo Agravante tem fundamento no art.
300, do CPC, o que significa que sua concessão não está subordinada à prévia
demonstração da presença de direito líquido e certo, mas na probabilidade do direito
buscado e do risco de prejuízo, pautando-se pelo exercício de juízo, prévio e sumário, que
contemple razoabilidade e proporcionalidade
Diante deste panorama, neste momento, a presença de indícios
de eventuais ofensas ao direito à ampla defesa e ao disposto no Estatuto Social do Clube
demonstram a probabilidade do direito buscado pelo Agravante. Presente também o risco
de prejuízo, uma vez que as deliberações decisórias tomadas pelo Conselho Deliberativo
em 05/05/2026, que redundaram na reprovação de contas apresentadas sem que fosse
conferida ao Agravante sequer a oportunidade de manifestar-se, podem ter importado,
ainda que neste juízo sumário, em ofensa a seu direito de defesa em relação aos atos e
ações cometidos no gerenciamento das suas funções junto ao Clube, com nítido,
consequente e negativo impacto pessoal, profissional e funcional. E decisões dessa
natureza, em especial quando adotadas com eventuais restrições à defesa do acusado,
justamente como parece ter ocorrido nessa referida reunião de 05/05/2026, sem que se
decida sobre possível nulidade do ato, podem macular não apenas suas respectivas
deliberações, como todos os atos que lhe foram subsequentes, além de permitir a indevida
ampliação do litígio e da complexidade da questão, com a multiplicação de atos e possível
consolidação irreversível de seus efeitos práticos.
Vejo, por fim, que a concessão da liminar, em certa medida, também se
destina à tentativa do necessário encurtamento de fronteiras e ao também necessário
equilíbrio entre os extremos, de modo, inclusive, a salvaguardar os interesses futuros do
próprio Clube e de seu quadro associativo, porque o não reconhecimento, neste momento,
dessas possíveis nulidades, poderia até servir de oblíquo e míope incentivo para eventual
aforamento (hipótese remota, mas possível) de ações judiciais contra o Agravante e
demais anteriores gestores, quando essas mesmas máculas poderão ser suscitadas e
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reconhecidas, sujeitando o Clube ao risco da assunção de ônus elevadíssimos
considerando o vulto dos valores envolvidos, o que poderia ser evitado com a adoção de
homeupáticas práticas de medidas de proteção constitucional, legal e principiológica para
o caso de eventual renovação do ato impugnado, cujos efeitos foram agora suspensos.
III – Por tais razões, dada a reversibilidade da medida e por uma
questão de cautela razoável e proporcional, defiro a concessão da tutela recursal para
determinar o sobrestamento dos efeitos da Reunião Extraordinária do Conselho
Deliberativo do Clube Curitibano realizada em 05.05.2026, especificamente no que
respeita à análise e reprovação das contas subscritas pelo Agravante sem a sua
participação nesse ato decisório, e dos demais atos de gestão no indicado período de 2024
/2025, e bem assim dos atos que se seguiram em decorrência dessa deliberação específica,
o que, por óbvio, não indica ou antecipa o resultado final do julgamento do recurso pelo
Colegiado.
Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc. II, do art.
1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar
cópias das peças que entender necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de junho de 2026.
José Hipólito Xavier da Silva
Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKA 6LEKW BRS6B EUANY
PROJUDI – Recurso: 0069634-57.2026.8.16.0000 – Ref. mov. 9.1 – Assinado digitalmente por Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva
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