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Assinaturas eletrônicas e validade societária: o risco de nulidade que ainda passa despercebido

Por Débora Alice Sturm.
A validade de contratos e atos societários assinados digitalmente depende da força das evidências de autoria, integridade e segurança geradas pela plataforma utilizada.

A validade jurídica das assinaturas eletrônicas em contratos e atos societários é um tema atual e de grande relevância, que tem gerado aumento no número de litígios. Em regra, os tribunais brasileiros tendem a aceitar esses mecanismos, porém o risco de anulação ainda existe, variando conforme o nível da assinatura e o contexto do uso.

Por isso, compreender os limites e benefícios dessa tecnologia exige atualização constante sobre as leis e as decisões judiciais mais recentes.

O panorama legal das assinaturas eletrônicas no Brasil é definido pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que classificam os métodos de validação em três níveis de confiança.

No primeiro patamar está a assinatura simples, de identificação básica. No segundo, a avançada, que utiliza recursos como biometria para elevar a segurança. Por fim, a assinatura qualificada, única com certificado ICP-Brasil, possui o mesmo valor legal do próprio punho.

O grande desafio jurídico reside justamente em definir o alcance e a segurança das assinaturas simples e avançadas frente ao sistema oficial. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à validade das assinaturas eletrônicas, inclusive aquelas sem o selo ICP-Brasil, desde que a autoria e a integridade do documento sejam comprováveis.

Os tribunais reconhecem a eficácia de contratos celebrados em plataformas digitais ao enquadrá-los como assinaturas eletrônicas avançadas. O entendimento prevalecente é que, diante da celebração livre entre as partes, a anulação do ato por mera ausência de certificação oficial violaria a boa-fé objetiva e comprometeria a segurança jurídica.

Esse posicionamento fundamenta-se no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria, ratificando que a certificação ICP-Brasil não é um requisito mandatório para todos os negócios jurídicos.

Apesar da tendência de validação, a possibilidade de nulidade ainda existe e se concentra em situações em que a autenticidade da assinatura é efetivamente questionada e a prova de sua veracidade é frágil. A insegurança aumenta quando a assinatura eletrônica não gera evidências robustas que permitam verificar quem assinou, quando e como.

Em julgados recentes, tribunais invalidaram contratações sob o fundamento de que os registros digitais eram insuficientes, pois as assinaturas não identificavam o signatário, careciam de geolocalização e não apresentavam o código hash do documento ou a identificação do dispositivo utilizado. Tais lacunas tornam-se críticas, especialmente quando a parte nega veementemente a autoria.

Além disso, em contextos de maior rigor formal, como no âmbito do processo judicial, a exigência de padrões elevados é frequente. Há precedentes que impõem a utilização da certificação ICP-Brasil, fundamentando-se na Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização do processo judicial e estabelece parâmetros específicos de segurança para a prática de atos processuais.

Em resumo, para mitigar o risco de nulidade em atos societários e contratos empresariais, é recomendável priorizar assinaturas avançadas ou qualificadas para atos de maior relevância, como alterações contratuais e atas de reunião.

É importante verificar se a plataforma de assinatura escolhida gera um relatório de auditoria detalhado, que servirá como prova em eventual litígio. Adicionalmente, a inclusão de cláusula contratual em que as partes reconheçam expressamente a validade das assinaturas eletrônicas utilizadas reforça a segurança jurídica do ato.

Portanto, a segurança do ato jurídico está intrinsecamente ligada à força das evidências digitais produzidas: quanto mais sofisticada a tecnologia de validação, maior tende a ser a preservação da integridade e da eficácia do instrumento assinado.

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